No último dia 09 de novembro, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 357950, 390840, 358273 e 346084, profeiriu decisão da maior relevância para as empresas brasileiras, ao considerar inconstitucional a modificação na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS promovida pelo art. 3º, § 1º da Lei n.º 9.718/98.
Referida lei determinava o alargamento da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS ao estipular sua incidência sobre a receita bruta das empresas, independentemente de sua classificação contábil, e não mais o faturamento, este considerado a receita auferida na venda de mercadorias, mercadorias serviços ou serviços de qualquer natureza.
Por se tratar de decisão proferida em Recursos Extraordinários, a mesma somente produz efeitos para as partes integrantes dos processos, e não para todos os contribuintes brasileiros como ocorre quando a decisão é proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou em Ação Direta de Constitucionalidade.
Estes precedentes da mais alta corte brasileira permitem que as empresas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das contribuições pleiteiem junto ao Poder Judiciário a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das indigitadas contribuições no período de 1999 à 2002 (PIS) e 2003 (COFINS).
Entretanto, as empresas sujeitas ao regime de incidência cumulativo das contribuições podem pleitear judicialmente a compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de 1999 à 2005, bem como devem, também judicialmente, requerer a cobrança das contribuições PIS e COFINS somente sobre o faturamento, entendido como a receita da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, tal como ocorria antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.718.
quinta-feira, 17 de novembro de 2005
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2005
Mestrado
A Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais confirma para o dia 28 de fevereiro de 2005, às 15:00, a defesa pública de dissertação de mestrado do canditado Alexandre Freitas Costa intitulada "Contribuições de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico". Serão componentes da banca examinadora: Profa. Dra. Misabel de Abreu Machado Derzi (orientadora); Prof. Dr. Helenilson Cunha Pontes; Prof. Dr. Werther Botelho Spagnol; Prof. Dr. Sacha Calmon Navarro Coêlho (Suplente).
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2005
A FALÁCIA DO DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL
Constantemente os cidadãos brasileiros são atualizados com notícias divulgadas nos meios de imprensa acerca do déficit da Previdência Social no Brasil. Inclusive, em nome do mesmo, foi criada a Contribuição Previdenciária cobrada dos aposentados do setor público.
Entretanto, uma análise criteriosa dos dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social contradiz toda a “verdade” até então propalada.
Conforme dados do boletim estatístico da Previdência Social do mês de novembro de 2004 constata-se um saldo operacional no exercício de 2004 positivo em R$ 7.608.065.000,00 (sete bilhões, seiscentos e oito mil e sessenta e cinco mil reais). No mesmo boletim estatístico verifica-se um déficit no saldo previdenciário (arrecadação líquida – benefícios do RGPS) da ordem de R$ 32.714.853.000,00 (trinta e dois bilhões, setecentos e quatorze milhões e oitocentos e cinqüenta e três mil reais).
Porém, a análise não se deve restringir apenas a estes números, devendo-se verificar os dados de arrecadação, por exemplo, da COFINS, PIS, CSLL e CPMF, divulgados pela Secretaria da Receita Federal e compará-los com os dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social relativamente aos mesmos tributos.
Pois bem, conforme divulgado pela SRF, arrecadou-se a título de CSLL no mês de novembro de 2004 R$ 1.266.000.000,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e seis milhões de reais) enquanto foram repassados para a previdência social somente R$ 28.997.000,00 (vinte e oito milhões, novecentos e noventa e sete mil reais), gerando uma diferença de R$ 1.237.003.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta e sete milhões e três mil reais) que foram cobrados do contribuinte e não tiveram sua destinação constitucional atendida.
A título de CPMF foram arrecadados R$ 2.102.000.000,00 (dois bilhões e cento e dois milhões de reais) no mesmo mês, ao passo que foram repassados ao Ministério da Previdência Social somente R$ 447.784.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentos e oitenta e quatro mil reais), ocasionando um diferencial de R$ 1.654.216.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil reais) desviados de sua destinação constitucional.
A COFINS, tributo que teve sua alíquota aumentada de 3% para 7,6%, arrecadou R$ 6.703.000.000,00 (seis bilhões, setecentos e três milhões de reais) e o repasse foi da ordem de R$ 2.929.929.000,00 (dois bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, novecentos e vinte e nove mil reais) perfazendo uma diferença de R$ 3.773.071.000,00 (três bilhões, setecentos e setenta e três milhões e setenta e um mil reais) a favor dos cofres públicos.
Finalmente, a contribuição ao PIS gerou uma receita de R$ 1.708.000.000,00 (um bilhão, setecentos e oito milhões de reais) enquanto não se constata qualquer repasse a título de tal tributo para os cofres previdenciários.
Assim verifica-se, em uma pequena análise dos quatro tributos telados, que a União Federal apropria-se de recursos da ordem de R$ 8.372.290.000,00 (oito bilhões, trezentos e setenta e dois milhões, duzentos e noventa mil reais) arrecadados para serem destinado à Previdência Social brasileira e que não atingem suas finalidades.
Entretanto, uma análise criteriosa dos dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social contradiz toda a “verdade” até então propalada.
Conforme dados do boletim estatístico da Previdência Social do mês de novembro de 2004 constata-se um saldo operacional no exercício de 2004 positivo em R$ 7.608.065.000,00 (sete bilhões, seiscentos e oito mil e sessenta e cinco mil reais). No mesmo boletim estatístico verifica-se um déficit no saldo previdenciário (arrecadação líquida – benefícios do RGPS) da ordem de R$ 32.714.853.000,00 (trinta e dois bilhões, setecentos e quatorze milhões e oitocentos e cinqüenta e três mil reais).
Porém, a análise não se deve restringir apenas a estes números, devendo-se verificar os dados de arrecadação, por exemplo, da COFINS, PIS, CSLL e CPMF, divulgados pela Secretaria da Receita Federal e compará-los com os dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social relativamente aos mesmos tributos.
Pois bem, conforme divulgado pela SRF, arrecadou-se a título de CSLL no mês de novembro de 2004 R$ 1.266.000.000,00 (um bilhão, duzentos e sessenta e seis milhões de reais) enquanto foram repassados para a previdência social somente R$ 28.997.000,00 (vinte e oito milhões, novecentos e noventa e sete mil reais), gerando uma diferença de R$ 1.237.003.000,00 (um bilhão, duzentos e trinta e sete milhões e três mil reais) que foram cobrados do contribuinte e não tiveram sua destinação constitucional atendida.
A título de CPMF foram arrecadados R$ 2.102.000.000,00 (dois bilhões e cento e dois milhões de reais) no mesmo mês, ao passo que foram repassados ao Ministério da Previdência Social somente R$ 447.784.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, setecentos e oitenta e quatro mil reais), ocasionando um diferencial de R$ 1.654.216.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinqüenta e quatro milhões, duzentos e dezesseis mil reais) desviados de sua destinação constitucional.
A COFINS, tributo que teve sua alíquota aumentada de 3% para 7,6%, arrecadou R$ 6.703.000.000,00 (seis bilhões, setecentos e três milhões de reais) e o repasse foi da ordem de R$ 2.929.929.000,00 (dois bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, novecentos e vinte e nove mil reais) perfazendo uma diferença de R$ 3.773.071.000,00 (três bilhões, setecentos e setenta e três milhões e setenta e um mil reais) a favor dos cofres públicos.
Finalmente, a contribuição ao PIS gerou uma receita de R$ 1.708.000.000,00 (um bilhão, setecentos e oito milhões de reais) enquanto não se constata qualquer repasse a título de tal tributo para os cofres previdenciários.
Assim verifica-se, em uma pequena análise dos quatro tributos telados, que a União Federal apropria-se de recursos da ordem de R$ 8.372.290.000,00 (oito bilhões, trezentos e setenta e dois milhões, duzentos e noventa mil reais) arrecadados para serem destinado à Previdência Social brasileira e que não atingem suas finalidades.
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