quinta-feira, 17 de novembro de 2005

Inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS

No último dia 09 de novembro, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 357950, 390840, 358273 e 346084, profeiriu decisão da maior relevância para as empresas brasileiras, ao considerar inconstitucional a modificação na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS promovida pelo art. 3º, § 1º da Lei n.º 9.718/98.

Referida lei determinava o alargamento da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS ao estipular sua incidência sobre a receita bruta das empresas, independentemente de sua classificação contábil, e não mais o faturamento, este considerado a receita auferida na venda de mercadorias, mercadorias serviços ou serviços de qualquer natureza.

Por se tratar de decisão proferida em Recursos Extraordinários, a mesma somente produz efeitos para as partes integrantes dos processos, e não para todos os contribuintes brasileiros como ocorre quando a decisão é proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou em Ação Direta de Constitucionalidade.

Estes precedentes da mais alta corte brasileira permitem que as empresas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo das contribuições pleiteiem junto ao Poder Judiciário a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título das indigitadas contribuições no período de 1999 à 2002 (PIS) e 2003 (COFINS).

Entretanto, as empresas sujeitas ao regime de incidência cumulativo das contribuições podem pleitear judicialmente a compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de 1999 à 2005, bem como devem, também judicialmente, requerer a cobrança das contribuições PIS e COFINS somente sobre o faturamento, entendido como a receita da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, tal como ocorria antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.718.

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