O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão, segundo noticiou o jornal Valor Econômico.
O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.
De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social que incidiria sobre a "remuneração paga aos seus sócios" nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.
A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.
Segundo a Lei 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.
A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" — a demonstração contábil — entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.
Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. "O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ", diz Calcini.
Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade", diz. "Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore", afirma.
Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros — proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio —, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro.
A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. "Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. "E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização."
De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. "Esse é um tema novo que estamos estudando", afirma Riscado.
Fonte: Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2013.
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
POR UMA URGENTE SIMPLIFCAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
* Alexandre Costa
Hoje, dia 29 de agosto de 2012,
atingir-se-á a arrecadação de R$ 1 trilhão considerando-se todos os níveis de
governo, 15 dias antes da data em que se atingiu tal nível no ano de 2011.
A carga tributária brasileira é
de 34% do PIB.
Segundo o Instituto Brasileiro de
Planejamento Tributário o brasileiro trabalha até o dia 29 de maio para o
pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais.
Este mesmo instituto indica que
são produzidas aproximadamente 37 normas tributária diárias, ou 13.505 normas
por ano.
As obrigações acessórias já são
da ordem de cem, e com tendência de aumento.
Segundo estudo do Banco Mundial e
da PricewaterhouseCoopers, gastam-se no Brasil aproximadamente 2600 horas
anuais para o cumprimento das obrigações tributárias, ou seja, aproximadamente
um terço do ano é gasto em obrigações tributárias.
Os números acima são
aterrorizantes e demonstram a existência de um sistema caótico.
Todos os recentes governos federais
iniciaram com a promessa de realizar a reforma tributária. Infelizmente tais
intenções não passaram de mera promessa eleitoral. A desculpa para a não
realização da reforma tributária é a falta de consenso político. Segundo o
Governo Federal os Estados e Municípios não aceitam perder arrecadação e, por
isso, a reforma não tem prosseguimento. Infelizmente a parte mais interessada
na reforma tributária jamais é ouvida.
Em que pesem os argumentos do
Governo Federal, vejo que a possibilidade de, no mínimo, promover uma
racionalização do sistema tributário nacional.
Se não é possível uma reforma
tributária completa que alcance os tributos estaduais e municipais, porque não
realizar uma reforma no âmbito federal?
Qual a justificativa para a
existência de Declarações que se permeiam ao trazer informações repetitivas,
como, por exemplo, DIPJ, DACON e DCTF?
Minha proposta, nesta data, é de
iniciarmos um movimento pela simplificação e racionalização do sistema
tributário brasileiro. Um movimento pela redução do número de obrigações
acessórias. É preciso que o Poder Judiciário acabe com a farra das mesmas,
impondo limites à sua criação desenfreada.
As obrigações acessórias são instituídas
no interesse da fiscalização, mas não podemos nos esquecer da vigência do
Princípio da Legalidade. Assim, a sua criação deve ser realizada por meio de
lei, e não por instruções normativas. Ademais, as instruções normativas não
possuem o condão de criar obrigações para os contribuintes, uma vez que
“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
Uma simplificação e
racionalização do sistema tributário já seria suficiente para aliviar a
situação dos contribuintes, reduzindo o custo tributário que não está vinculado
apenas aos tributos, mas também a todas as obrigações acessórias. Em muitos
casos o setor fiscal das empresas chega a ter mais pessoas empregadas que o
setor comercial.
* Advogado,
Professor, Pós-Graduado em Direito da Economia e da Empresa (FGV), Mestre em
Direito Tributário (UFMG), Doutorando em Direito Público (PUC/MG), Coordenador
das Pós-Graduações em Direito Tributário e em Gestão Fiscal e Tributária
(IEC/PUC/MG)
quarta-feira, 20 de junho de 2012
Exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS
O Poder Judiciário Federal, através da Justiça Federal de Minas Gerais, reconheceu hoje a inconstitucionalidade da inclusão dos valores recebidos a título de ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à semelhança do que ocorre com a inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições.
Segundo o M.M. Juiz sentenciante as Impetrantes, nossas clientes, além de terem reconhecido o direito de excluir tais valores da base de cálculo das contribuições, têm, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Referidos valores deverão sofrer o reajuste pela taxa SELIC.
Enquanto isto, aguardemos o julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADC n.º 18 e do RE n.º 240.785-2/MG relativo ao ICMS na base de cálculo e pendente de julgamento desde maio de 2008.
quarta-feira, 25 de abril de 2012
Cotas raciais em universidades públicas
O Supremo Tribunal Federal irá julgar hoje ações onde se discute a constitucionalidade das cotas raciais nas universidades públicas.
Em que pese a legitimidade e a nobreza da instituição das referidas cotas, não posso com as mesmas concordar, haja vista o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sendo vedada as distinções decorrentes, dentro outros, da cor.
É extremamente louvável que se pretenda resgatar dívidas históricas, mas a melhor saída não é criar um protecionismo para que alguns capacitados (maioria) ou não (minoria) tenham acesso às Universidades Públicas. Isto é o que está a ocorrer com a instituição das cotas raciais.
Caso a intenção seja realmente a de propiciar aos menos favorecidos o acesso ao ensino superior público, louvar-se-ia a melhoria nas escolas públicas. Somente através da melhoria do ensino básico e fundamental nas escolas públicas é que estaremos propiciando a igualdade e a redução das desiguldades.
Os exemplos acerca dos resultados positivos dos investimentos em educação básica e fundamental são notórios em todo o mundo. Vejamos o caso da Coréia do Sul que apresentava índices educacionais, econômicos e sociais próximos aos brasileiros e que, em 25 anos de efetivo investimento na educação, produziu um dos melhores IDH's do mundo.
Sigamos este exemplo ao invés de criar cidadãos especiais, afinal, todos são iguais.
Em que pese a legitimidade e a nobreza da instituição das referidas cotas, não posso com as mesmas concordar, haja vista o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sendo vedada as distinções decorrentes, dentro outros, da cor.
É extremamente louvável que se pretenda resgatar dívidas históricas, mas a melhor saída não é criar um protecionismo para que alguns capacitados (maioria) ou não (minoria) tenham acesso às Universidades Públicas. Isto é o que está a ocorrer com a instituição das cotas raciais.
Caso a intenção seja realmente a de propiciar aos menos favorecidos o acesso ao ensino superior público, louvar-se-ia a melhoria nas escolas públicas. Somente através da melhoria do ensino básico e fundamental nas escolas públicas é que estaremos propiciando a igualdade e a redução das desiguldades.
Os exemplos acerca dos resultados positivos dos investimentos em educação básica e fundamental são notórios em todo o mundo. Vejamos o caso da Coréia do Sul que apresentava índices educacionais, econômicos e sociais próximos aos brasileiros e que, em 25 anos de efetivo investimento na educação, produziu um dos melhores IDH's do mundo.
Sigamos este exemplo ao invés de criar cidadãos especiais, afinal, todos são iguais.
terça-feira, 24 de abril de 2012
Declaração de Operações Imobiliárias
Na próxima sexta-feira, 27/04, ministrarei curso acerca da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias). O evento será no Auditório da SERJUS – Rua Juiz de Fora, 1.231 – Bairro Santo Agostinho – BH/MG. O horário é de 09:00 às 12:40 e de 14:00 às 17:40.
sexta-feira, 13 de abril de 2012
O futuro dos servidores e do serviço público
* Alexandre Costa
Entre os anos de 1998 e 2003 foram
realizadas duas reformas da previdência social. Ambas sob o mesmo fundamento,
qual seja, o déficit previdenciário. Originariamente considerava-se o vilão da
Previdência Social o “excesso” de aposentadorias precoces. Objetivando acabar
com esta distorção, na visão governamental, foi introduzido o fato
previdenciário.
Tendo em vista o insucesso das medidas
adotadas anteriormente no sentido de retardar os pedidos de aposentadoria, o Governo
Federal pensa em estabelecer uma nova forma, pois o fato previdenciário não
mais cumpre com sua finalidade.
O Sindifisco Nacional, na pessoa do seu 2º
Vice-Presidente, Sérgio Aurélio Velozo, tem feito com muita competência a
defesa da extinção do fator previdenciário. Em seu entendimento, com o qual nos
alinhamos, o fator previdenciário foi criado apenas para prejudicar os
trabalhadores e que a previdência social não é deficitária.
Tenho, há mais de dez anos, desafiado
qualquer pessoa a comprovar que o Instituto Nacional de Seguridade Social é
deficitário e até hoje não houve quem me provasse tal fato. E o argumento é bem
simples: como considerar deficitário se, em 2010, o INSS iniciou o ano com R$
4.174.157.000,00 em caixa e terminou com R$ 4.691.497.000,00?
Ademais, as cinco principais
contribuições sociais arrecadaram no ano de 2011 a quantia de R$ 504,124
bilhões, enquanto a arrecadação total da União Federal foi de R$ 969,907
bilhões. Ou seja as contribuições representaram 51,98% do total arrecadado.
Insuficiente o fator previdenciário não
foi suficiente para conter o “déficit” previdenciário, fez-se surgir no
discurso um novo vilão: o servidor público.
Para tentar sensibilizar a sociedade e,
por conseqüência, obter o seu apoio apresentam-se dados aterrorizantes. Diz-se,
por exemplo, que em 2009 o déficit da previdência do setor privado foi de 1,7%
do PIB com um universo de 23,2 milhões de beneficiários; enquanto isso o
déficit da previdência do setor público foi de 1,4% do PIB com 3,1 milhões de
beneficiários.
Some-se a isto um segundo argumento:
enquanto o trabalhador do setor privado que for extremamente feliz receberá a
título de aposentadoria no máximo R$ 3.689,66, o servidor público receberá
vencimentos integrais após sua aposentadoria.
Acrescente-se, finalmente, o fato de que
o reajuste das aposentadorias em valores superiores ao salário mínimo tem
ocorrido em patamares bem inferiores àqueles, o que acarreta um achatamento das
aposentadorias. Enquanto isso, o servidor público aposentado tem o mesmo
reajuste daquele que se encontra na atividade.
Tem-se, então, um contexto de comoção
social pela redução das aposentadorias do setor público. Como forma de aumentar
a arrecadação previdenciária instituiu-se inicialmente a cobrança de contribuição
previdenciária para os servidores inativos. Mais um absurdo que contou com a
complacência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o Poder Executivo apresentou, em
2007, projeto de lei recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e
encaminhado para análise e votação no Senado Federal, instituindo a previdência
complementar do servidor público.
A partir da implementação das Fundações
de Previdência Complementar os novos servidores automaticamente estarão
filiados a um sistema híbrido de previdência: Terão garantida a aposentadoria
pelo teto máximo do RGPS e terão a complementação dos seus vencimentos através
das respectivas fundações.
Mas esta complementação dependerá do
valor da contribuição do servidor, bem como do tempo de contribuição. A União
Federal irá contribuir com o teto de 8,5% dos vencimentos do servidor público.
O ingresso dos atuais servidores neste
novo modelo híbrido de regime previdenciário será facultativo. A opção será em
caráter irretratável e irrevogável.
Apresentado, em linhas gerais, o Regime
de Previdência Complementar dos Servidores Públicos devemos passar à análise
dos impactos desta medida e de outras que se apresentam nas conjunturas
nacional e internacional.
Não vejo este regime previdenciário
pretendido para o servidor público como a solução mágica para a previdência
social.
Primeiro por não constatar nenhum
déficit previdenciário, como já dito anteriormente;
Segundo por entender que não devemos nos
basear no mínimo, ou seja, não devemos igualar a aposentadoria do servidor
público à do trabalhador da iniciativa privada, mas sim o contrário. Temos de
buscar a elevação dos valores de aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa
privada.
Em terceiro lugar por ter uma
preocupação muito forte quanto a medidas a serem adotadas no futuro.
Vejamos os exemplos que nos vêm da
própria previdência da iniciativa privada: Iniciou-se com o estabelecimento de
um teto para o benefício previdenciário, depois passou-se ao fato
previdenciário, e agora pretende-se uma nova fórmula como forma de postergar as
aposentadorias e, com isto, reduzir o desembolso do Estado.
Vemos, no mundo inteiro, que os Governos
têm tentado reestruturar as previdências sociais.
A Grécia passa por uma crise enorme em
decorrência da dívida pública. Dentre as medidas de austeridade recomendadas
está uma reforma previdenciária.
Espanha, Portugal e Itália encontram-se
no olho do furacão.
Qual será o futuro brasileiro neste
cenário de crises?
O Governo não investe, mas reduz e/ou
corta investimentos.
A iniciativa privada não investe em
decorrência da carga tributária.
Para que se tenham investimentos o
Governo promete aos empresários medidas pontuais de exoneração tributária.
Enquanto isto a população e os
servidores públicos são os maiores prejudicados pela falta de reajuste nos seus
vencimentos e pelo redução sistemática das aposentadorias face às constantes
reformas previdenciárias.
E, apenas para encerrar, cumpre
ressaltar que as idéias de reforma da previdência não acabaram. Constantemente
seremos submetidos à falácia do déficit previdenciário como motivo ensejador de
novas reformas.
O que devemos fazer, em realidade, é lutar pela
correta destinação e aplicação dos recursos arrecadados para a seguridade
social. Não podemos mais compactuar com o desvirtuamento ocorrido com as
contribuições sociais.
sábado, 7 de abril de 2012
Projeto “Brasil Maior” (ou será Brasil Ineficiente?)
* Alexandre Costa
No último dia 03 de abril o
Governo Federal apresentou seu sexto “projeto” para incentivar o crescimento
nacional desde novembro de 2008.
Anunciado com pompas e
circunstâncias como um pacote de R$ 60 bilhões destinados a favorecer os
investimentos industriais, uma análise mais cuidadosa do mesmo faz-nos
constatar que não se cuida de favorecer o crescimento sustentado. Mas vai
apenas favorecer um novo voo de galinha.
Setenta e cinco por cento de todo
o valor anunciado (R$ 45 bilhões) serão mediante capitalização do BNDES (Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para que este empreste em
condições mais favoráveis para as empresas, às vezes com taxas de juros
inferiores à própria inflação esperada.
O que mais nos preocupa são
outras medidas anunciadas.
Em primeiro lugar cabe-nos
questionar a simples exigência de maior utilização de peças nacionais nos
veículos como forma de redução do IPI sobre os mesmos. Em que pese a intenção
de favorecer a indústria nacional, o Governo Federal não demonstra qualquer
preocupação com a evolução dos produtos nacionais. Para ele não haverá qualquer
diferença se a peça nacional for inferior em termos de qualidade que a peça
importada. A segurança do consumidor não integra as preocupações
governamentais. Esta medida sinaliza a possibilidade real de retornarmos às
carroças, como bem definido por certo ex-Presidente da República.
Uma segunda medida extremamente
preocupante vem a ser aquela que garante a compra de produtos nacional pelo
Governo Federal, mesmo que estes apresentem preço em até 25% superior ao
similar importado. Mais uma vez vai-se premiar a ineficiência da indústria
nacional em detrimento, até mesmo, da economia de recursos por parte do Tesouro
Nacional. Com uma garantia destas, é de se perguntar: Qual será a indústria
nacional que não irá cobrar até o teto máximo garantido?
Conforme estudo do Banco Mundial,
as empresas brasileiras gastam, em média, 2.600 horas por ano para cumprir suas
obrigações tributárias, enquanto gastaria apenas 199 horas anuais caso fosse
localizada em qualquer dos países integrantes da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Recente estudo do Instituto
Brasileiro de Planejamento Tributário, desde a promulgação da Constituição
Federal de 1988, até o dia 05 de outubro de 2011 foram editadas 275.095 normas
tributárias (uma média de 1,3 norma tributária por hora).
São aproximadamente 90 (noventa)
obrigações acessórias para igual número de tributos. Há casos de obrigações
acessórias que se interpenetram, ou seja, que apresentam dados já constantes de
outra obrigação acessória. É o caso, por exemplo, da DIPJ, DCTF e DACON. Em
essência as três apresentam os mesmos dados, com algumas diferenças. É de se
perguntar: Por que não unificá-las? Por que não se pode simplificar para o
contribuinte?
Neste complexo caos tributário
que vivem os cidadãos brasileiros ainda são merecedoras de críticas as normas
tributárias. Se há um exemplo de norma jurídica pessimamente elaborada este é o
caso da norma tributária. Esta, na maioria das vezes, é feita para confundir o
contribuinte, favorecendo o erro deste e, por consequência, a autuação fiscal.
Constantemente vê-se a cobrança de uma reforma tributária, sempre impedida pelo temor de perda de arrecadação por parte das três esferas governamentais. Em não sendo possível esta reforma, por que não lutarmos por uma racionalização e simplificação do sistema tributário? Não será este um primeiro passo, factível, para uma verdadeira reforma tributária? Ou vamos nos contentar com as premiações à ineficiência?
*
Advogado, Professor (PUC/MG), Mestre em Direito Tributário (UFMG) , Doutorando em
Direito Público (PUC/MG)
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