O Poder Judiciário Federal, através da Justiça Federal de Minas Gerais, reconheceu hoje a inconstitucionalidade da inclusão dos valores recebidos a título de ISSQN na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à semelhança do que ocorre com a inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições.
Segundo o M.M. Juiz sentenciante as Impetrantes, nossas clientes, além de terem reconhecido o direito de excluir tais valores da base de cálculo das contribuições, têm, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Referidos valores deverão sofrer o reajuste pela taxa SELIC.
Enquanto isto, aguardemos o julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADC n.º 18 e do RE n.º 240.785-2/MG relativo ao ICMS na base de cálculo e pendente de julgamento desde maio de 2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário