terça-feira, 20 de janeiro de 2009

ASSINATURA TELEFÔNICA MENSAL

A questão está em saber se a assinatura telefônica mensal pode ser incluída no conceito de serviço de comunicação e, assim, estar apta a ensejar a incidência do ICMS. Para o Min. Relator, é impossível a inclusão dos serviços de assinatura mensal no conceito de serviço de comunicação, porquanto não se trata de atividade-fim, mas mera atividade-meio, necessária para que possa haver a comunicação em sentido estrito. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005, e REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003. REsp 754.393-DF, Rel. Min. Franscisco Falcão, julgado em 2/12/2008.
(Fonte: Infomativo de Jurisprudência, STJ n.º 379)

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