Desde 1991, grande parte das empresas brasileiras é obrigada ao recolhimento de Contribuição Social ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, em virtude da Lei nº 8.029/90.
Cobrada à alíquota de 0,3% sobre a folha de salários, referida contribuição se constitui em “adicional” às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Neste caso, as empresas que contribuem ao SESI e ao SENAI, necessariamente, deverão recolher o SEBRAE, como adicional à essas contribuições, à alíquota total de 0,6%.
Em 26 de novembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal considerou a mesma como um tributo da espécie Contribuição de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico – CIDE.
Referidas contribuições, conforme determina o parágrafo 2º, inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 33, de 11 de dezembro de 2001, podem ter por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, e não a folha de salários como ocorre com a Contribuição ao SEBRAE.
Assim, tal exigência é manifestamente inconstitucional, visto que não observa os requisitos constitucionais para sua instituição.
O resultado do julgamento anterior do Supremo Tribunal Federal em nada altera o presente questionamento, pois naquele tempo pleiteava-se a não submissão das médias e grandes empresas à indigitada contribuição.
Nesta nova discussão, que ora é proposta, há de se pleitear a coerência do Supremo Tribunal Federal com o seu posicionamento no RE 396.266-3/SC e o disposto no art. 149, § 2º, III da Constituição Federal.
Permanecendo-se o posicionamento de nossa Corte Suprema quanto à caracterização da contribuição ao SEBRAE como uma Contribuição de Intervenção do Estado sobre o Domínio Econômico – CIDE, não pode a mesma permitir sua cobrança tendo base de cálculo diversa daquelas permitidas na Constituição Federal.
Diante de tais considerações, é recomendável que as empresas que estão sendo oneradas pela cobrança da contribuição ao SEBRAE, verifiquem o valor envolvido no período e a consequente viabilidade de discussão judicial da exigência.
Vale salientar, a respectiva medida judicial visará a suspensão do pagamento da exigência, bem como a compensação/restituição dos valores que foram recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
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